Mercado regulado

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 57-B/2022, já é possível aos consumidores domésticos e pequenas empresas com um consumo anual inferior ou igual a 10 000 m³ celebrar, sem qualquer custo, um contrato de fornecimento de gás com o Comercializador de Último Recurso (CUR) da sua zona geográfica. Os restantes clientes, com consumo anual superior a 10 000 m³, não estão abrangidos pelo referido diploma.

Como contratar

Se o seu local de consumo estiver abrangido, pode celebrar o contrato através de um dos seguintes meios:

  • Fatura do seu comercializador atual (ou outro documento que comprove a morada do local de consumo);
  • Meios de contacto (número de telemóvel e endereço de email);
  • IBAN, caso pretenda aderir ao débito direto;
  • Endereço de email, caso pretenda aderir à fatura eletrónica;
  • Informação para preenchimento dos campos que dizem respeito à informação sobre o imóvel, obrigatórios para o preenchimento do modelo 2 do IMI publicado na Portaria nº 199 A/2015 (aconselhável).

A mudança de comercializador não obriga à realização de inspeção extraordinária à instalação de gás, desde que não haja interrupção do fornecimento por motivos técnicos, fugas de gás ou alteração dos componentes da instalação.

O Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, e o Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, determinam a extinção das tarifas reguladas de venda de gás aos clientes com consumos anuais superiores a 10.000 m³ e aos clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10.000 m³, respetivamente.
A Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril de 2020, estabelece as datas para a extinção das tarifas transitórias, de acordo com o seguinte calendário:

  • até 31 de dezembro de 2022, para os clientes com consumos anuais superiores a 10.000 m³;

A Portaria n.º 121-B/2025/1, de 20 de março de 2025, estabelece as datas para a extinção das tarifas transitórias, de acordo com o seguinte calendário:
  • até 31 de dezembro de 2027, para os clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10.000 m³.

Os clientes da Sonorgas que não exerçam o seu direito de mudança de comercializador poderão continuar a usufruir do fornecimento de gás por esta empresa, com a aplicação das tarifas transitórias fixadas pela ERSE. No entanto, até ao término destas datas, devem passar a ser abastecidos por comercializadores do mercado liberalizado.

As tarifas transitórias não estão disponíveis para novos clientes, não é possível a realização de novos contratos nos Comercializadores de Último Recurso, exceto nas condições regulamentarmente admitidas.

Os clientes economicamente vulneráveis (que se encontrem em condições de beneficiar da tarifa social) poderão continuar a fornecidos pela Sonorgas e celebrar novos contratos de fornecimento de gás, tendo acesso aos seguintes direitos:

  1. Prazo para pagamento de faturas de gás fixado em 20 dias úteis;
  2. Em caso de mora no pagamento que justifique a interrupção do fornecimento, a mesma só poderá ocorrer após um pré-aviso de 15 dias úteis.

Para proceder à mudança deverá escolher um comercializador que opere em mercado livre.
Pode encontrar a lista de comercializadores ativos no mercado português na página da Direcção-Geral de Energia e Geologia (www.dgeg.pt).
No site da ERSE (www.erse.pt) poderá ainda ser consultada toda a informação sabre o processo de mudança de comercializador.