
Mercado regulado
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 57-B/2022, já é possível aos consumidores domésticos e pequenas empresas com um consumo anual inferior ou igual a 10 000 m³ celebrar, sem qualquer custo, um contrato de fornecimento de gás com o Comercializador de Último Recurso (CUR) da sua zona geográfica. Os restantes clientes, com consumo anual superior a 10 000 m³, não estão abrangidos pelo referido diploma.
Como contratar
Se o seu local de consumo estiver abrangido, pode celebrar o contrato através de um dos seguintes meios:
- Fatura do seu comercializador atual (ou outro documento que comprove a morada do local de consumo);
- Meios de contacto (número de telemóvel e endereço de email);
- IBAN, caso pretenda aderir ao débito direto;
- Endereço de email, caso pretenda aderir à fatura eletrónica;
- Informação para preenchimento dos campos que dizem respeito à informação sobre o imóvel, obrigatórios para o preenchimento do modelo 2 do IMI publicado na Portaria nº 199 A/2015 (aconselhável).
A mudança de comercializador não obriga à realização de inspeção extraordinária à instalação de gás, desde que não haja interrupção do fornecimento por motivos técnicos, fugas de gás ou alteração dos componentes da instalação.
Extinção das tarifas reguladas e aplicação de tarifas transitórias
O Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, e o Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, determinam a extinção das tarifas reguladas de venda de gás aos clientes com consumos anuais superiores a 10.000 m³ e aos clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10.000 m³, respetivamente.
A Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril de 2020, estabelece as datas para a extinção das tarifas transitórias, de acordo com o seguinte calendário:
- até 31 de dezembro de 2022, para os clientes com consumos anuais superiores a 10.000 m³;
- até 31 de dezembro de 2027, para os clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10.000 m³.
Os clientes da Sonorgas que não exerçam o seu direito de mudança de comercializador poderão continuar a usufruir do fornecimento de gás por esta empresa, com a aplicação das tarifas transitórias fixadas pela ERSE. No entanto, até ao término destas datas, devem passar a ser abastecidos por comercializadores do mercado liberalizado.
As tarifas transitórias não estão disponíveis para novos clientes, não é possível a realização de novos contratos nos Comercializadores de Último Recurso, exceto nas condições regulamentarmente admitidas.
Os clientes economicamente vulneráveis (que se encontrem em condições de beneficiar da tarifa social) poderão continuar a fornecidos pela Sonorgas e celebrar novos contratos de fornecimento de gás, tendo acesso aos seguintes direitos:
- Prazo para pagamento de faturas de gás fixado em 20 dias úteis;
- Em caso de mora no pagamento que justifique a interrupção do fornecimento, a mesma só poderá ocorrer após um pré-aviso de 15 dias úteis.
Mudança para o mercado liberalizado
Para proceder à mudança deverá escolher um comercializador que opere em mercado livre.
Pode encontrar a lista de comercializadores ativos no mercado português na página da Direcção-Geral de Energia e Geologia (www.dgeg.pt).
No site da ERSE (www.erse.pt) poderá ainda ser consultada toda a informação sabre o processo de mudança de comercializador.
