Tarifa social

O QUE É?
A tarifa social é um apoio que consiste num desconto na tarifa de acesso às redes, de eletricidade em baixa tensão e/ou de gás natural em baixa pressão, que se traduz no preço final faturado ao cliente.

COMO É ATRIBUÍDA?
A lei de Orçamento para 2016 alterou o processo de atribuição das Tarifas Sociais de Eletricidade e de Gás Natural, que passaram a ser atribuídas de modo automático.

  • A Direção-Geral de Energia e Geologia promove a fixação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Segurança Social e da Energia.
  • Os comercializadores de energia devem, assim, enviar para a DGEG a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica.
  • Identificados os potenciais beneficiários, é remetida informação a cada um deles, com a advertência de que caso queiram opor-se à atribuição da tarifa social, devem fazê-lo no prazo de 30 dias.
  • A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da DGEG, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável.
  • O beneficiário poderá também requerer junto das instituições de segurança social e da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia.
  • O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às instituições de segurança social competentes no prazo de 30 dias.


QUAIS AS CONDIÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO?

Tarifa social de Eletricidade
Deverá ter um contrato de fornecimento de energia elétrica em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em baixa tensão normal igual ou inferior 6,9 kVA, e encontrar-se a receber da Segurança Social um dos seguintes apoios:

  • Complemento solidário para idosos;
  • Rendimento social de inserção;
  • Subsídio social de desemprego;
  • Abono de família;
  • Pensão social de invalidez;
  • Pensão social de velhice.

Mesmo que não receba qualquer prestação social pode beneficiar desta tarifa social se o rendimento total anual do seu agregado familiar for igual ou inferior a 5.808€, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar (até ao máximo de 10), que não tenha qualquer rendimento.

Tarifa social de Gás natural
Deverá ter um contrato de fornecimento de gás natural em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, em baixa pressão, com consumo anual inferior ou igual a 500m3, e estar a receber da Segurança Social um dos seguintes apoios:

  • Complemento solidário para idosos;
  • Rendimento social de inserção;
  • Subsídio social de desemprego;
  • Abono de família (primeiro escalão);
  • Pensão social de invalidez.


QUAL O VALOR DO DESCONTO?

O montante do desconto da Tarifa Social é fixado pelo Governo, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sendo a sua aplicação da responsabilidade dos respetivos comercializadores e apresenta valores diferentes, consoante se trate de eletricidade ou de gás natural.

Tarifa Social de Eletricidade
O desconto a aplicar é regulado pelo Despacho nº 8900/2019, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, devendo “(…) corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.”

Tarifa Social de Gás Natural
O montante do desconto é regulado pelo Despacho nº 4001/2019, devendo “corresponder a um valor que permita um desconto de 31,2% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.”